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RELATÓRIO & CONTAS
2022.23
IV RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO
DA SOCIEDADE
RECOMENDAÇÃO CMVM
COMPLY OR EXPLAIN
REMISSÃO PARA
O RELATÓRIO
III.7. As sociedades devem dispor de comissões especializadas
em matéria de governo societário, nomeações e avaliação de
desempenho, separada ou cumulativamente. No caso de ter sido
criada a comissão de remunerações prevista pelo artigo 399.º do
Código das Sociedades Comerciais, e de tal não ser proibido por
lei, esta recomendação pode ser cumprida mediante a atribuição a
esta comissão de competência nas referidas matérias.
Não adotada
Conforme referido no Ponto 24 do presente Relatório, não
existem comissões do Conselho de Administração constituídas
com competências especificas em matéria de governo societário,
nomeações e avaliação de desempenho, da Sociedade, para
além da Comissão de Controlo Interno e Partes Relacionadas
que integra competências de avaliação do governo societário.
Os membros não executivos do Conselho de Admistração têm
competências genéricas de a avaliação de desempenho dos
administradores executivos.
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CAPÍTULO IV. ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA
Princípio:
IV.A. Como forma de aumentar a eficiência e a qualidade do desempenho do órgão de administração e o adequado fluxo de informação para este órgão, a
gestão corrente da sociedade deve pertencer a administradores executivos com as qualificações, competências e a experiência adequadas à função. À
administração executiva compete gerir a sociedade, prosseguindo os objetivos da sociedade e visando contribuir para o seu desenvolvimento sustentável.
IV.B. Na determinação do número de administradores executivos, devem ser ponderados, além dos custos e da desejável agilidade de funcionamento da
administração executiva, a dimensão da empresa, a complexidade da sua atividade e a sua dispersão geográfica.
Recomendações:
IV.1. O órgão de administração deve aprovar, através de regulamento
interno ou mediante via equivalente, o regime de atuação dos
administradores executivos aplicável ao exercício por estes de
funções executivas em entidades fora do grupo.
Adotada
(1)
(1)
Apesar de a Recomendação não se encontrar formalizada em
regulamento interno especificamente dirigido aos administradores
executivos, a Benfica SAD estabelece as regras através de via
equivalente. A Benfica SAD dispõe de um Código de Conduta que
regula o tema no ponto 6.7. Para além disto, o artigo 23.º-A dos
Estatutos regula o regime especial de incompatibilidades aplicável a
eleição e ao exercício de funções em qualquer órgão social da Benfica
SAD. Visa-se, com a referida disposição, estabelecer um regime
de incompatibilidades relacionadas com potenciais conflitos de
interesses decorrentes do exercício, direto ou indireto, de atividades
concorrentes com a atividade desenvolvida pela Benfica SAD,
incluindo o regime aplicável ao exercício de funções, de qualquer
natureza ou a qualquer título, designadamente por investidura
em cargo social, contrato de trabalho ou contrato de prestação de
serviços, em entidade concorrente, fora do Grupo Benfica.
IV.2. O órgão de administração deve assegurar que a sociedade atua
de forma consentânea com os seus objetivos e não deve delegar
poderes, designadamente, no que respeita a: i) definição da
estratégia e das principais políticas da sociedade; ii) organização
e coordenação da estrutura empresarial; iii) matérias que devam
ser consideradas estratégicas em virtude do seu montante, risco
ou características especiais.
Adotada 27 a 29
IV.3. No relatório anual, o órgão de administração explicita em que
termos a estratégia e as principais políticas definidas procuram
assegurar o êxito a longo prazo da sociedade e quais os principais
contributos daí resultantes para a comunidade em geral.
Adotada
(1)
(1)
A Benfica SAD reflete, no seu Relatório Anual, a ponderação
e impacto das estratégias e políticas adotadas na obtenção de
resultados e garantia de sucesso duradouro e a longo prazo da
Sociedade e do Clube, a nível desportivo, económico e financeiro.
Estando consciente da dimensão global do Clube e a sua íntima
ligação com os adeptos e a comunidade, a Benfica SAD, através
das políticas e estratégias adotadas, dá ainda expressão ao
caráter solidário e de espírito de equipa, cujo exemplo ímpar
é a colaboração com a Fundação Benfica, sendo ainda todos
os colaboradores do Grupo parte interventiva na área da
Responsabilidade Social, associando-se às várias iniciativas e
eventos que vão sendo implementados pelo Grupo, conforme se
consagra igualmente no ponto 6.6. do Código de Conduta.