Relatório e Contas 2024
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A taxa corresponde a uma percentagem definida anualmente pela ANACOM (em 2009 foi
de 0,5826%) sobre as receitas de comunicações eletrónicas dos operadores. Nas
impugnações invocam i) vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade relacionados com a
própria taxa e com a inclusão, na contabilização dos custos da ANACOM, das provisões
constituídas pelo regulador com processos judiciais intentados contra si (incluindo estas
mesmas impugnações da taxa de atividade) e ii) que apenas as receitas relativas à
atividade de comunicações eletrónicas propriamente ditas, podem ser consideradas para
efeitos de aplicação da percentagem e cálculo da taxa a pagar, não devendo ser
consideradas receitas provenientes dos conteúdos televisivos. Foram proferidas
sentenças em mais de três dezenas de processos sobre a matéria, das quais a ANACOM
recorreu para o Tribunal Central Administrativo, Supremo Tribunal Administrativo e/ou para
o Tribunal Constitucional. Entre 2023 e o primeiro trimestre de 2024, o Tribunal
Constitucional pronunciou-se, em várias dezenas de processos distintos entretanto
transitados em julgado, pela inconstitucionalidade da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, que regula a determinação das taxas devidas pelo exercício da atividade de
fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, tendo ainda condenado a
ANACOM a proceder à restituição do montante indevidamente cobrado. Os demais
processos encontram-se a aguardar julgamento e/ou decisão, havendo alguns processos
em que a ANACOM suscita o tema do direito das NOS aos juros. Por acórdão de 29 de
outubro de 2024, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, das normas da referida Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na
redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte que determinam a
incidência e a taxa a aplicar em relação a fornecedores de redes e serviços de
comunicações eletrónicas enquadrados no escalão 2, por violação da reserva
constitucional de lei formal. Durante os exercícios findos em 31 de dezembro de 2023 e
2024, a NOS reconheceu um proveito de 38,5 milhões de euros e 78,1 milhões de euros,
respetivamente, correspondente ao montante relativo aos processos de impugnação
pendentes cujas liquidações foram emitidas ao abrigo das normas julgadas
inconstitucionais.
Durante o primeiro trimestre de 2017, a NOS foi notificada, pela ANACOM, da instauração
de processo de contraordenação relacionado com comunicações de atualização de preços
realizadas no final de 2016 e início de 2017. No final do último trimestre de 2020, a
ANACOM notificou a NOS da acusação, imputando-lhe a prática de 4 contraordenações
muito graves e 1 contraordenação grave relacionadas respetivamente com (i) a não
comunicação aos clientes do direito de rescisão de contrato sem encargos por efeito da
alteração dos preços, com (ii e iii) a suposta não comunicação adequada da atualização
de preços e com (iv) a antecedência adequada e, ainda, com a (v) falta de prestação de
informações solicitadas pela ANACOM, não concretizando, nesse momento, a ANACOM
qualquer valor de coima, exceto relativamente à contraordenação grave. No caso, desta
última, a ANACOM deu à NOS a possibilidade de esta liquidar a coima pelo mínimo, no
montante de 13 milhares de euros, o que a NOS fez. A NOS apresentou Defesa Escrita no
dia 29 de janeiro de 2021 e, em novembro de 2022, foi notificada da decisão da ANACOM
que a condenou no pagamento de uma coima de 5,2 milhões de euros. A NOS impugnou
judicialmente a decisão e, em setembro de 2023, o tribunal reduziu o valor da coima
aplicada à NOS para 4,2 milhões de euros. A NOS recorreu desta decisão para o Tribunal
da Relação, que diminuiu o valor da coima para 3,5 milhões de euros. Em maio de 2024, a
NOS recorreu deste Acórdão para o Tribunal Constitucional, aguardando-se os ulteriores
desenvolvimentos do processo.
No dia 17 de julho de 2020, a NOS foi notificada pela AdC de uma nota de ilicitude
(acusação) relativa a marketing digital no motor de busca da google, acusando os
operadores MEO, NOS, NOWO e Vodafone de concertação, para o período compreendido
entre 2010 e 2018, mas sem identificar uma coima concreta. Não é possível, à data,
estimar o montante de uma eventual coima. A NOS impugnou a nulidade da obtenção de
prova, que em julho 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou, decisão que
transitou em julgado. A NOS requereu, então, à AdC que eliminasse os emails
apreendidos, o que a AdC recusou com fundamento na interposição de recurso. Em julho
de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso interposto pela AdC e, no
mesmo mês, a NOS informou o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão desta
decisão. A NOS opôs-se à conclusão pela inutilidade superveniente da lide mas o Tribunal
veio a concluir nesse sentido, tendo a NOS interposto recurso da decisão. Em janeiro de
2024, a NOS foi notificada pela AdC de que os emails afetados pela declaração de
proibição de prova haviam já sido expurgados dos autos e, em fevereiro de 2024, a NOS
pediu para serem expurgados dos autos outros elementos documentais, sendo que, até à
data, não foi ainda proferida decisão sobre este tema. É convicção do Conselho de
Administração, tendo em conta os elementos que conhece, que conseguirá demonstrar os
vários argumentos a favor da sua defesa.
No dia 15 de dezembro de 2021, a NOS foi notificada pela AdC de nota de ilicitude
(acusação) relativa a práticas relacionadas com o serviço de publicidade em gravações
automáticas, em que acusa a NOS, outros operadores e uma consultora, de concertação
de comportamento no mercado de publicidade nas gravações televisivas. A NOS
apresentou a sua defesa escrita e posteriormente impugnou a nulidade da obtenção de