
Baseado nos pareceres obtidos juntos dos mandatários dos processos e de consultores
fiscais, o Conselho de administração mantém a convicção de um desfecho favorável,
razão pela qual mantem os referidos processos em tribunal. Não obstante, em respeito
pelo princípio da prudência, periodicamente é efetuada uma avaliação do nível de
exposição do grupo a estes processos, em face da evolução da jurisprudência, e
consequentemente ajustadas as provisões constituídas para o efeito. O Grupo prestou
garantias bancárias exigidas pela Administração Fiscal, no âmbito destes processos.
Ações da MEO contra a NOS S.A., NOS Madeira e NOS Açores e da NOS S.A. contra
a MEO
Em 2011, a MEO intentou contra a NOS S.A., no Tribunal Judicial de Lisboa, um pedido
de indemnização de 10,3 milhões de euros, a título de compensação por alegadas
portabilidades indevidas da NOS S.A. no período compreendido entre março de 2009 e
julho de 2011. A NOS S.A. contestou, tendo o Tribunal ordenado inicialmente a realização
de uma perícia, entretanto, julgada sem efeito. A audiência de discussão e julgamento
teve lugar no 1º semestre de 2016, tendo em setembro do mesmo ano sido proferida
sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, com fundamento não na
demonstração da existência de portabilidades indevidas, que o Tribunal determinou
restringir-se àquelas que não correspondem à vontade do titular. Nesse sentido, condenou
a NOS ao pagamento à MEO de aproximadamente 5,3 milhões de euros, decisão da qual
a NOS recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. A MEO, por sua vez, conformou-se
com a sentença proferida e não recorreu da parte da sentença que absolveu a NOS. O
Tribunal da Relação de Lisboa, no 1º trimestre de 2018, veio confirmar a decisão proferida
pelo Tribunal de 1ª instância, exceto quanto a juros, em que deu razão ao alegado pela
NOS, no sentido de que os juros deviam contabilizar-se desde a citação para a ação e não
do vencimento das faturas. A NOS interpôs, junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ),
recurso excecional de revista, que veio a considerar os factos dados como provados
insuficientes para resolver a questão de mérito. Em consequência, o STJ determinou que
o tribunal recorrido procedesse à ampliação da matéria de facto. O processo baixou ao
Tribunal de 1ª Instância e, em novembro de 2019, este concedeu às partes a possibilidade
de requererem a produção de prova suplementar à matéria da ampliação, tendo a NOS
solicitado a realização de uma perícia e a repetição da prova testemunhal. Já em fevereiro
de 2020, o Tribunal determinou a necessidade de obter novos elementos probatórios, que
impõem a análise da informação constante relativa a todas as portabilidades que servem
de base ao processo, determinando a realização de prova pericial para o efeito. A
designação do perito veio a ocorrer em outubro de 2021. Em dezembro de 2022, o perito
solicitou dispensa de funções por entender que a verificação não judicial qualificada é
inexequível face ao volume de documentação para análise, tendo o tribunal determinado,
em abril de 2023, que, face ao requerido pelo perito, a realização do julgamento deveria
ficar circunscrita à apresentação de alegações escritas. As partes apresentaram as suas
alegações escritas em junho e a NOS, cumulativamente, apresentou um recurso
autónomo deste despacho, por entender que a decisão do tribunal viola o acórdão do STJ.
Em julho de 2023, apesar de não ter sido produzida prova suplementar conforme
determinado pelo STJ, o Tribunal proferiu uma nova decisão que condenou a NOS no
pagamento de 5,3 milhões de euros. Em outubro de 2023, a NOS apresentou recurso
desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa e, em abril de 2024, este Tribunal
revogou o despacho do Tribunal de 1.ª instância e determinou a inquirição das
testemunhas à matéria de facto aditada na sequência do Acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça em março de 2019. Recentemente, o Tribunal notificou as Partes do
agendamento da audiência de julgamento para o início de dezembro de 2025, a qual não
se verificou por motivo de greve, encontrando-se o processo atualmente a aguardar novo
agendamento para produção de prova testemunhal e ulterior decisão.
Em 2011, a NOS S.A. intentou, por seu lado, contra a MEO, no Tribunal Judicial de
Lisboa, um pedido de indemnização por danos sofridos pela NOS S.A., decorrentes da
violação do Regulamento da Portabilidade por parte da MEO, mais concretamente, do
avultado número de recusas injustificadas de pedidos de portabilidade pela MEO no
período entre fevereiro de 2008 a fevereiro de 2011. O tribunal decretou a realização de
prova pericial de índole técnica e económico-financeira, tendo os relatórios periciais sido
concluídos em fevereiro de 2016 e junho de 2018, respetivamente. A MEO arguiu a
nulidade do relatório pericial económico-financeiro, o qual foi indeferido. Realizado o
julgamento, em maio de 2022, o tribunal veio dar parcialmente razão à NOS, condenando
a MEO no pagamento de 7,9 milhões de euros, decisão impugnada pela MEO e pela NOS
através da apresentação de recursos em outubro de 2022. No final de março de 2023, o
Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão recorrida e ordenou a ampliação da
matéria de facto, determinando a repetição parcial do julgamento, considerando
prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos. Após a
prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a MEO interpôs recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça quanto ao pedido de dispensa de pagamento (ou redução)
da taxa de justiça remanescente. O Supremo Tribunal de Justiça confirmou o Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, que havia indeferido o mencionado pedido da MEO, tendo
em consideração a sua conduta. Recentemente, o Tribunal notificou as Partes de que, por
impedimento da Juíza titular do processo, prevê-se que a audiência de julgamento não
venha a ter lugar no primeiro trimestre de 2025. Aguarda-se o agendamento da audiência
de discussão e julgamento. É entendimento do Conselho de Administração da NOS,